É uma situação angustiante, e cada dia parece uma eternidade. Mas a prisão preventiva tem limites! Se o processo se arrasta sem justificativa, essa demora pode se tornar ilegal, abrindo caminho para a sua liberdade.
A Constituição Federal garante que todo processo, seja judicial ou administrativo, deve ter uma duração razoável. Isso significa que ninguém pode ficar preso preventivamente por tempo indeterminado enquanto o Estado não age com a devida celeridade.
Nesse contexto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o princípio da fraternidade, como categoria constitucional materializada na estrutura normativa, deve se fazer presente como contraponto na harmonização do processo interpretativo acerca do excesso de prazo injustificado na prisão cautelar.
Nessa linha de intelecção, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. (HABEAS CORPUS No 897135 – ES)
O “excesso de prazo” não é apenas uma questão de contar dias no calendário. Ele acontece quando a demora no processo se torna injustificada e desarrazoada, violando direitos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido o excesso de prazo em diversas situações, relaxando prisões que se estendem por meses e até anos.
Fique atento se o processo apresentar demoras injustificadas como:
Mesmo com o investigado solto, o inquérito não pode durar indefinidamente, por anos a fio. O STJ já trancou inquérito que perdurou por 14 anos sem complexidade aparente. Se estiver preso, o prazo legal (geralmente 10 dias, prorrogável) deve ser observado com rigor, embora a jurisprudência admita compensação se não houver prejuízo. A demora excessiva na conclusão do inquérito pode ser ilegal.
Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art. 10 do CPP) seja impróprio […], isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio […]. (AgRg no HC 690.299-PR )
No caso, a prisão se prolonga por cerca de 11 meses e as informações atualizadas não apontam para uma previsão de conclusão da investigação […]. (AgRg no RHC Nº 202.344/MG )
A lei estipula prazos (ex: 60 dias para audiência no rito ordinário), que, embora “impróprios”, servem de parâmetro, especialmente para réu preso.
Com efeito, na hipótese, está caracterizado o excesso de prazo, pois, como já dito, a prisão cautelar se deu em 8/4/2019 e a instrução processual não foi concluída. (HC Nº 789.236/RJ )
No caso, a demora de quase dois anos para a conclusão de incidente de insanidade mental, aliada à expedição de cartas precatórias […], extrapola o limite da razoabilidade […]. (RHC 67.182 – RJ)
[…] o recorrente está submetido à prisão cautelar desde 6/7/2018 e, até o presente momento, não se encerrou a fase de pronúncia. (RHC n. 179.020/CE)
A Súmula 21 do STJ diz que a pronúncia supera o excesso de prazo na instrução, mas o STJ tem reconhecido que a demora após a pronúncia, aguardando o julgamento pelo Júri por tempo irrazoável (meses ou anos), também pode gerar constrangimento ilegal.
Em tal situação, de evidente desídia judicial do andamento do feito, não tem incidência a Súmula 21 desta Corte Superior […]. (RHC Nº 167.213/ES )
Na hipótese, embora já ocorrida a pronúncia, há flagrante ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que o paciente encontra-se preso cautelarmente há mais de 5 (cinco) anos, sem notícias de previsão para a realização do Tribunal do Júri. (HC n. 349.337/SP )
[…] paciente preso há mais de 5 anos e 3 meses […] o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri foi anulado […] Agora, não há perspectiva de quando ocorrerá a nova sessão do júri […]. (HC Nº 934.609/MG )
Atraso excessivo e injustificado no julgamento de apelações ou outros recursos, especialmente quando o réu está preso, também viola a razoabilidade. A demora de mais de 1 ano e 9 meses ou mais de 2 anos e 7 meses para julgar apelação de réu preso.
Na hipótese, é possível verificar que, passados mais de 1 ano e 9 meses da prolação da sentença condenatória, o recurso de apelação interposto pela defesa ainda não foi julgado pela Corte estadual. (HC Nº 848.758/CE )
Assim, manifesto o constrangimento ilegal, uma vez que até o momento não há sequer previsão acerca da data de julgamento do recurso de apelação pelo eg. Tribunal a quo, não se constatando […] motivação capaz de justificar a demora para o julgamento do feito ao longo de mais de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de sua interposição. (HC Nº 742.756/CE )
Se atos importantes do processo (como a própria pronúncia ou o julgamento pelo Júri) são anulados por erros do Judiciário, e isso causa uma nova e longa demora sem que a prisão seja reavaliada, pode configurar excesso de prazo.
[…] com a nulidade da decisão de pronúncia e determinação de prolação de nova decisão pelo juízo de origem, […] resta indiscutível que a manutenção da prisão cautelar dos recorrentes advinda de decisão anulada se reveste de ilegalidade […]. (Argumento da defesa no HC Nº 873.917/CE, ordem concedida pelo STJ)
[…] o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri foi anulado pelo Tribunal revisor em 11/4/2024. Agora, não há perspectiva de quando ocorrerá a nova sessão do júri […]. (HC Nº 934.609/MG, ordem concedida pelo STJ)
O processo fica “esquecido” ou paralisado por meses, sem qualquer andamento ou despacho judicial, caracterizando clara inércia do Judiciário.
Evidencia-se visível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, desde 25/8/2021 […] até 09/05/2022 […] a persecução penal permaneceu estagnada. (RHC Nº 167.213/ES )
Assim, em que pese a gravidade do crime imputado ao paciente e os fundamentos que sustentam a prisão preventiva, tendo em vista a paralisação injustificada do feito, é evidente o constrangimento ilegal. (HC Nº 879.319/ES )
É fundamental que a demora não tenha sido provocada por manobras da própria defesa. Recursos e pedidos legítimos da defesa não justificam a paralisação indefinida do processo pelo Estado.
[…] com a nulidade da decisão de pronúncia e determinação de prolação de nova decisão pelo juízo de origem, […] resta indiscutível que a manutenção da prisão cautelar dos recorrentes advinda de decisão anulada se reveste de ilegalidade […]. (HC Nº 873.917/CE, ordem concedida pelo STJ)
[…] o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri foi anulado pelo Tribunal revisor em 11/4/2024. Agora, não há perspectiva de quando ocorrerá a nova sessão do júri […]. (HC Nº 934.609/MG, ordem concedida pelo STJ)
Se você identifica alguma dessas situações, o Habeas Corpus é a ação judicial adequada para requerer o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.
Analisar se existe excesso de prazo exige conhecimento técnico da lei, dos prazos e da jurisprudência atualizada do STJ. Um advogado criminalista experiente saberá:
A demora excessiva pode ser o argumento legal para buscar a liberdade ou, ao menos, a substituição da prisão por medidas mais brandas (como tornozeleira eletrônica ou prisão domiciliar).
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