Dr. Jaime Torrinha
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Insignificância

INSIGNIFICANCIA
Insignificância

Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reafirma Parâmetros de Aplicabilidade

Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reafirma Parâmetros de Aplicabilidade Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reafirma Parâmetros de Aplicabilidade Em decisão monocrática proferida no HC nº 920735-SC, a Ministra Daniela Teixeira reafirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais, destacando que “para fins de ver aplicado o princípio da bagatela, é necessária a existência de lei local no mesmo sentido da lei federal”. Contexto O caso envolve uma acusação por crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei 8.137/90) por sonegação fiscal de ICMS, onde o Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com valores abaixo dos parâmetros estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado. Fundamentos A decisão destaca três pontos fundamentais que todo advogado criminalista tributário deve conhecer:

INSIGNIFICANCIA
Insignificância

Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reconhece Aplicação para Valores Irrisórios

Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reconhece Aplicação para Valores Irrisórios Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reconhece Aplicação para Valores Irrisórios Em decisão paradigmática, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação do princípio da insignificância em crime tributário estadual envolvendo valor ínfimo de R$ 127,38, absolvendo de ofício o réu. O julgamento do AgRg no REsp n. 1.995.766/SP (Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 14/8/2023) representa importante precedente para defesas em processos criminais tributários. Contexto O caso envolvia denúncia pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990 (sonegação fiscal). Embora o recurso especial não tenha sido conhecido por intempestividade, o STJ identificou flagrante ilegalidade, concedendo habeas corpus de ofício para absolver o réu com fundamento no art. 386, III, do CPP (fato não constitui infração penal). O Tribunal de Justiça estadual havia negado a aplicação do princípio da insignificância sob argumento de que, embora existisse limite mínimo para cobrança administrativa, isso não se aplicaria automaticamente à esfera penal devido à independência das instâncias. Fundamentos da Decisão Quadro Comparativo: Limites de Insignificância por Esfera Tributária Esfera Tributária Base Legal Valor de Referência Aplicação Federal Portarias 75/2012 e 130/2012 MF R$ 20.000,00 Débitos tributários federais e descaminho Estadual (SP) Lei Estadual 14.272/2010 600 UFESPs Débitos tributários estaduais (ICMS, ITCMD, etc.) Estadual (outros) Legislação estadual específica Varia conforme estado Verificar legislação local Municipal Legislação municipal específica Varia conforme município Verificar legislação local Requisitos para Aplicação do Princípio da Insignificância O STJ reafirma os quatro requisitos cumulativos para aplicação do princípio: Mínima ofensividade da conduta Ausência de periculosidade social da ação Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento Inexpressividade da lesão jurídica provocada Trechos Relevantes da Decisão “Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância.” (STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior) “Com todas as vênias que são devidas, a insignificância, como cediço, tira a tipicidade da conduta, não sua antijuridicidade Tributária. No caso dos autos é patente a mínima lesão, repercussão social da conduta, periculosidade do Réu e culpabilidade. A imposição de dois anos de detenção passa a ser verdadeira ofensa ao princípio da proporcionalidade. É evidente a atipicidade material da conduta.” (Parecer do Ministério Público Estadual citado na decisão) O STJ, ao reconhecer a aplicação do princípio da insignificância em tributos estaduais, reafirma o caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal. Para empresários e contadores, esta decisão sinaliza a necessidade de avaliar estrategicamente os riscos criminais de débitos tributários, considerando os parâmetros de insignificância aplicáveis em cada esfera.   Inteiro tero: clique aqui Dr. Jaime Torrinha Administrator Advogado Criminalista em Belém – Dr. Jaime Torrinha • Atendimento 24 h em todo o Brasil Resposta imediata, Experiência em STJ/STF, Consultoria preventiva, Atuação presencial e online. Especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal. Posts: 14 CONTATO (91) 98132 0476 contato@jaimetorrinha.com.br SIGA-ME Whatsapp Instagram Linkedin Facebook X-twitter LEIA TAMBÉM STJ Determina Trancamento de Ação Penal em Crimes Contra o Consumidor: Perícia Técnica é Indispensável Prisão Preventiva: A Demora da Justiça Pode Ser O Caminho Para a Liberdade AP 1.025 (Caso Collor): Decisão Final do STF sobre Recursos Protelatórios e Execução Imediata da Pena STJ e o Trancamento de Ação Penal em Crimes Tributários: A Insuficiência da Teoria do Domínio do Fato 7 Motivos Que Podem Causar o Excesso de Prazo na Prisão Preventiva Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reafirma Parâmetros de Aplicabilidade

Crimes Tributários
Insignificância

Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reconhece Retroatividade da Portaria GAB/PGE 58/2021 no HC 826.605/SC

Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reconhece Retroatividade da Portaria GAB/PGE 58/2021 no HC 826.605/SC Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reconhece Retroatividade da Portaria GAB/PGE 58/2021 no HC 826.605/SC  Em decisão monocrática proferida no HC n. 826.605/SC a ministra Daniela Teixeira decidiu pela atipicidade material em crime de apropriação indébita de ICMS no valor de R$26.289,65, aplicando retroativamente o parâmetro de R$50.000,00 estabelecido pela Portaria GAB/PGE 58/2021 de Santa Catarina.   Contexto O caso envolvia denúncia por suposta prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), com valores de ICMS declarados mas não recolhidos períodos de outubro de 2016 a agosto de 2017 e outubro a dezembro de 2017. O juízo de primeiro grau havia absolvido sumariamente o réu, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão, afastando a aplicação do princípio da insignificância. Fundamentos Parâmetros locais de insignificância: “Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e fundações de direito público.”  Retroatividade benéfica: “A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente.”  Insignificância e continuidade delitiva: “Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal.” Caráter fragmentário do Direito Penal: “A reiteração, em outras palavras, é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime. Rememora-se, ainda, que o direito penal é subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade.”   Trechos relevantes da decisão: HABEAS CORPUS Nº 826605 – SC (2023/0180223-9)[…]Por todos esses motivos, tem-se que o valor total do crédito tributário não pode ser considerado ínfimo a ponto de incidir os princípios em estudo. A hipótese em apreço refere-se à imputação de apropriação indébita de valores de ICMS, devidos à administração tributária do Estado de Santa Catarina, no montante total atualizado de R$26.289,65. É esse o fato que foi submetido a julgamento na origem. Neste ponto verifico flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.   Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que deve ser considerado, como parâmetro de aplicação do princípio da insignificância, nos débitos relativos aos tributos estaduais, a legislação respectiva quanto ao limite mínimo de cobrança administrativo-tributária da dívida. Especificamente no caso do Estado de Santa Catarina, há jurisprudência pacífica determinando a retroatividade penal do estabelecido na Portaria GAB/PGE 58/2021, que fixou o valor mínimo de R$ 50.000,00 para a propositura obrigatória de executivos fiscais.Nesse sentido, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono os seguintes julgados extraídos de casos análogos:   Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e fundações de direito público. (…) A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 instituiu o valor de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. (…) A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente (AgRg no HC n. 871.288/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024).   No caso dos autos, o valor aduzido na denúncia dos débitos tributários consubstancia-se em R$ 49.121,28 (quarenta e nove mil cento e vinte um reais e vinte e oito centavos), montante inferior ao estabelecido como parâmetro para propositura da execução fiscal no Estado de Santa Catarina – hipótese de concessão da ordem para reconhecer a atipicidade material, absolvendo o paciente, ora agravado.   Agravo regimental não provido.   (AgRg no HC n. 918.988/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.   Nem se diga, outrossim, que a continuidade delitiva afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, como aduziu o Tribunal de origem.   Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal.   Nesses termos, a conduta imputada ao paciente é atípica. Sendo assim, não conheço do habeas corpus, pois substitutivo de recurso próprio, mas diante da flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, absolvendo-o nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Em razão da condição de atipicidade da conduta, o fato objeto do presente feito não deve ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva. (HC n. 826.605, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 29/01/2025.) grifos nossos.   Inteiro teor:clique aqui Dr. Jaime Torrinha Administrator Advogado Criminalista em Belém – Dr. Jaime Torrinha • Atendimento 24 h em todo o Brasil Resposta imediata, Experiência em STJ/STF, Consultoria preventiva, Atuação presencial e online. Especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal. Posts: 6 CONTATO (91) 98132 0476 contato@jaimetorrinha.com.br SIGA-ME Whatsapp Instagram Linkedin Facebook X-twitter LEIA TAMBÉM STJ Determina Trancamento de Ação Penal em Crimes Contra o Consumidor: Perícia Técnica é Indispensável Prisão Preventiva: A Demora da Justiça Pode Ser O Caminho Para a Liberdade AP 1.025 (Caso Collor): Decisão Final do STF sobre Recursos Protelatórios e Execução Imediata da Pena STJ e

Estratégias jurídicas personalizadas.

Dr. Jaime Torrinha

CONTATO

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Dr. Jaime Torrinha

Estratégias jurídicas personalizadas.

CONTATO

ÁREAS DE ATUAÇÃO

© 2025. Todos os direitos reservados.