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Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reconhece Retroatividade da Portaria GAB/PGE 58/2021 no HC 826.605/SC

Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reconhece Retroatividade da Portaria GAB/PGE 58/2021 no HC 826.605/SC 

Em decisão monocrática proferida no HC n. 826.605/SC a ministra Daniela Teixeira decidiu pela atipicidade material em crime de apropriação indébita de ICMS no valor de R$26.289,65, aplicando retroativamente o parâmetro de R$50.000,00 estabelecido pela Portaria GAB/PGE 58/2021 de Santa Catarina.

 

Contexto

O caso envolvia denúncia por suposta prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), com valores de ICMS declarados mas não recolhidos períodos de outubro de 2016 a agosto de 2017 e outubro a dezembro de 2017. O juízo de primeiro grau havia absolvido sumariamente o réu, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

Fundamentos

  1. Parâmetros locais de insignificância: “Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e fundações de direito público.” 

  2. Retroatividade benéfica: “A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente.”
  3.  
    Insignificância e continuidade delitiva: “Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal.”

  4. Caráter fragmentário do Direito Penal: “A reiteração, em outras palavras, é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime. Rememora-se, ainda, que o direito penal é subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade.”
  5.  

Trechos relevantes da decisão:

HABEAS CORPUS Nº 826605 – SC (2023/0180223-9)
[…]
Por todos esses motivos, tem-se que o valor total do crédito tributário não pode ser considerado ínfimo a ponto de incidir os princípios em estudo.


A hipótese em apreço refere-se à imputação de apropriação indébita de valores de ICMS, devidos à administração tributária do Estado de Santa Catarina, no montante total atualizado de R$26.289,65. É esse o fato que foi submetido a julgamento na origem. Neste ponto verifico flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

 

Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que deve ser considerado, como parâmetro de aplicação do princípio da insignificância, nos débitos relativos aos tributos estaduaisa legislação respectiva quanto ao limite mínimo de cobrança administrativo-tributária da dívida.


Especificamente no caso do Estado de Santa Catarina, há jurisprudência pacífica determinando a retroatividade penal do estabelecido na Portaria GAB/PGE 58/2021, que fixou o valor mínimo de R$ 50.000,00 para a propositura obrigatória de executivos fiscais.
Nesse sentido, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono os seguintes julgados extraídos de casos análogos:

 

Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e fundações de direito público. (…) A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 instituiu o valor de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. (…) A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente (AgRg no HC n. 871.288/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024).

 

No caso dos autos, o valor aduzido na denúncia dos débitos tributários consubstancia-se em R$ 49.121,28 (quarenta e nove mil cento e vinte um reais e vinte e oito centavos), montante inferior ao estabelecido como parâmetro para propositura da execução fiscal no Estado de Santa Catarina – hipótese de concessão da ordem para reconhecer a atipicidade material, absolvendo o paciente, ora agravado.

 

Agravo regimental não provido.

 

(AgRg no HC n. 918.988/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.

 

Nem se diga, outrossim, que a continuidade delitiva afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, como aduziu o Tribunal de origem.

 

Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal.

 

Nesses termos, a conduta imputada ao paciente é atípica.


Sendo assim, não conheço do habeas corpus, pois substitutivo de recurso próprio, mas diante da flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, absolvendo-o nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Em razão da condição de atipicidade da conduta, o fato objeto do presente feito não deve ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva.


(HC n. 826.605, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 29/01/2025.) grifos nossos.

 

Inteiro teor:clique aqui

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Advogado Criminalista em Belém – Dr. Jaime Torrinha • Atendimento 24 h em todo o Brasil Resposta imediata, Experiência em STJ/STF, Consultoria preventiva, Atuação presencial e online. Especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal.
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