AP 1.025 (Caso Collor): Decisão Final do STF sobre Recursos Protelatórios e Execução Imediata da Pena
Após a condenação inicial, os réus apresentaram Embargos de Declaração buscando sanar supostas omissões, contradições e obscuridades. O STF, em sua análise, rejeitou a maior parte das alegações, considerando-as tentativas de rediscussão do mérito já julgado. Argumentos sobre a valoração das provas (incluindo colaborações premiadas), o cabimento dos danos morais coletivos e a aplicação da agravante de liderança (no caso de Collor) foram rechaçados.
Contudo, houve um ponto de ajuste significativo: o acolhimento parcial dos embargos de Pedro Paulo Ramos. O Tribunal reconheceu um erro material na aplicação da técnica do “voto médio” para calcular sua pena por corrupção passiva, resultando em uma redução para 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa. Para Fernando Collor e Luís Amorim, os embargos foram rejeitados nesta fase, embora tenha havido votos divergentes importantes quanto à dosimetria da pena de Collor, questionando a metodologia do “voto médio” e defendendo uma pena menor que, inclusive, poderia levar à prescrição.
A Rejeição Final: Recursos Protelatórios e o Início da Execução
Inconformados, os réus apresentaram novos recursos: Segundos Embargos de Declaração por Amorim e Ramos, e Embargos Infringentes por Collor. A resposta do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, foi contundente e alinhada com a jurisprudência consolidada do STF em casos semelhantes.
Todos os recursos foram rejeitados ou não admitidos. A fundamentação central foi a ausência dos vícios legais que justificariam tais recursos (art. 619 do CPP e art. 337 do RISTF) e o nítido caráter protelatório das insurgências. O STF entendeu que os réus buscavam apenas rediscutir matérias exaustivamente analisadas e decididas, revelando mero inconformismo. No caso dos Embargos Infringentes de Collor, destacou-se também a ausência do requisito regimental de número mínimo de votos absolutórios e a inadequação do recurso para discutir exclusivamente a dosimetria da pena.
A consequência direta dessa rejeição foi:
- Certificação Imediata do Trânsito em Julgado: O STF determinou o fim da fase de recursos na Corte, independentemente da publicação formal das decisões.
- Início Imediato do Cumprimento das Penas: Foram expedidas as ordens para o início da execução penal:
- Fernando Collor: Mandado de prisão para cumprimento da pena de 8 anos e 10 meses em regime inicial fechado.
- Pedro Paulo Ramos: Mandado de prisão para cumprimento da pena ajustada (3 anos e 8 meses) em regime inicial semiaberto.
- Luís Amorim: Início do cumprimento das penas restritivas de direitos (limitação de fim de semana e prestação de serviços).
O desfecho da AP 1.025 no STF sublinha aspectos cruciais:
- Limites Recursais nos Tribunais Superiores: Demonstra a dificuldade extrema em reverter condenações ou rediscutir mérito em fases recursais avançadas, especialmente via Embargos de Declaração ou Infringentes, quando não há vícios claros ou requisitos regimentais preenchidos.
- Combate aos Recursos Protelatórios: Evidencia a postura rigorosa do STF contra manobras consideradas meramente protelatórias, resultando na certificação imediata do trânsito em julgado e no início da execução.