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AP 1.025 (Caso Collor): Decisão Final do STF sobre Recursos Protelatórios e Execução Imediata da Pena

Jaime Torrinha

Advogado Criminalista especializado em direito criminal, com atuação em todo o país, especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal.

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AP 1.025 (Caso Collor): Decisão Final do STF sobre Recursos Protelatórios e Execução Imediata da Pena

Após a condenação inicial, os réus apresentaram Embargos de Declaração buscando sanar supostas omissões, contradições e obscuridades. O STF, em sua análise, rejeitou a maior parte das alegações, considerando-as tentativas de rediscussão do mérito já julgado. Argumentos sobre a valoração das provas (incluindo colaborações premiadas), o cabimento dos danos morais coletivos e a aplicação da agravante de liderança (no caso de Collor) foram rechaçados.

Contudo, houve um ponto de ajuste significativo: o acolhimento parcial dos embargos de Pedro Paulo Ramos. O Tribunal reconheceu um erro material na aplicação da técnica do “voto médio” para calcular sua pena por corrupção passiva, resultando em uma redução para 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa. Para Fernando Collor e Luís Amorim, os embargos foram rejeitados nesta fase, embora tenha havido votos divergentes importantes quanto à dosimetria da pena de Collor, questionando a metodologia do “voto médio” e defendendo uma pena menor que, inclusive, poderia levar à prescrição.

A Rejeição Final: Recursos Protelatórios e o Início da Execução

Inconformados, os réus apresentaram novos recursos: Segundos Embargos de Declaração por Amorim e Ramos, e Embargos Infringentes por Collor. A resposta do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, foi contundente e alinhada com a jurisprudência consolidada do STF em casos semelhantes.

Todos os recursos foram rejeitados ou não admitidos. A fundamentação central foi a ausência dos vícios legais que justificariam tais recursos (art. 619 do CPP e art. 337 do RISTF) e o nítido caráter protelatório das insurgências. O STF entendeu que os réus buscavam apenas rediscutir matérias exaustivamente analisadas e decididas, revelando mero inconformismo. No caso dos Embargos Infringentes de Collor, destacou-se também a ausência do requisito regimental de número mínimo de votos absolutórios e a inadequação do recurso para discutir exclusivamente a dosimetria da pena.

A consequência direta dessa rejeição foi:

  1. Certificação Imediata do Trânsito em Julgado: O STF determinou o fim da fase de recursos na Corte, independentemente da publicação formal das decisões.
  2. Início Imediato do Cumprimento das Penas: Foram expedidas as ordens para o início da execução penal:
    • Fernando Collor: Mandado de prisão para cumprimento da pena de 8 anos e 10 meses em regime inicial fechado.
    • Pedro Paulo Ramos: Mandado de prisão para cumprimento da pena ajustada (3 anos e 8 meses) em regime inicial semiaberto.
    • Luís Amorim: Início do cumprimento das penas restritivas de direitos (limitação de fim de semana e prestação de serviços).

O desfecho da AP 1.025 no STF sublinha aspectos cruciais:

  1. Limites Recursais nos Tribunais Superiores: Demonstra a dificuldade extrema em reverter condenações ou rediscutir mérito em fases recursais avançadas, especialmente via Embargos de Declaração ou Infringentes, quando não há vícios claros ou requisitos regimentais preenchidos.
  2. Combate aos Recursos Protelatórios: Evidencia a postura rigorosa do STF contra manobras consideradas meramente protelatórias, resultando na certificação imediata do trânsito em julgado e no início da execução.

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