Prisão preventiva
Suspensão

Suspensão de Inquérito Policial em Crimes Tributários

Suspensão de Inquérito Policial em Crimes Tributários Suspensão de Inquérito Policial em Crimes Tributários   O STJ no RHC demonstrou importante evolução jurisprudencial em casos de crimes tributários. Entendeu que a existência de ação anulatória com suspensão da exigibilidade do crédito tributário enfraquece a materialidade delitiva, o que justifica o sobrestamento da persecução penal. Contexto O caso descreve a investigação pela suposta prática de crimes previstos no art. 337-A do Código Penal e art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. Os requerimentos da defesa foram o trancamento do inquérito policial fundamentado na ausência de justa causa e atipicidade da conduta por irregularidades no procedimento administrativo tributário. O STJ determinou: “Constatando-se a existência da ação anulatória com decisão suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários, deve-se determinar o sobrestamento do feito criminal até o resultado final da ação cível que pretende desconstituir o crédito fiscal, nos termos do art. 93 do CPP.” Tese Central: A Prejudicialidade da Questão Tributária O ponto crucial do julgado é o reconhecimento de que a existência de decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário “recomenda cautela na condução do feito criminal, em razão da fumaça que ofusca a materialidade do suposto crime apurado”. Esta decisão reforça a interdependência entre as esferas tributária e penal, alinhando-se ao entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário é condição de procedibilidade para a persecução penal (Súmula Vinculante 24). Trechos Importantes: Decisão Principal (Rel. Des. Convocado Olindo Menezes) “Constatando-se a existência da ação anulatória na qual foi proferida decisão suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários objeto do delito apurado na esfera penal, deve-se determinar o sobrestamento do feito criminal, até que se tenha o resultado final da ação cível que pretende desconstituir o crédito fiscal, nos termos do art. 93 do CPP.” “Nos termos do art. 116, inciso I, do CP, suspenso por questão prejudicial o inquérito policial, caracterizada está causa impeditiva da prescrição da pretensão punitiva Estatal.” Precedente RHC 139.563/CE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) “Nada obstante a independência das esferas, a hipótese apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, o paciente ajuizou ação anulatória, efetuando o depósito integral do valor do crédito tributário como garantia, o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Nesse contexto, revela-se prudente a suspensão da investigação, nos termos do art. 93 do CPP, até o julgamento definitivo na esfera cível.” “Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal.” Precedente AgRg no RHC 148.658/ES (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) “A existência de decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em ação impugnando sua credibilidade, ainda que não finalizada a instrução, recomenda cautela na condução do feito criminal, em razão da fumaça que ofusca a materialidade do suposto crime apurado, possibilitando a sua interrupção a fim de aguardar o desfecho do processo na esfera cível.” “A probabilidade de sucesso na procedência do mandado de segurança, ainda que não se tenha encerrado a discussão judicial sobre o tema, enfraquece a materialidade delitiva, recomendando que o juízo criminal aguarde o desenrolar da apuração na esfera cível para dar continuidade à ação penal.” RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160683 – MG (2022/0045886-0)PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUERITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESESAUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.ORDEM DENEGADA.1. O trancamento ou a suspensão de inquérito policial é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal.2. O pretendido sobrestamento das investigações só pode ocorrer à evidência da constatação de ser o fato atípico ou com a demonstração de que, sendo típico, não tenha o indiciado relação com ele, circunstâncias que configurariam a falta de justa causa, sempre à consideração de ser a ordem de trancamento medida excepcional. In casu, não se verifica dita situação de excepcionalidade.3. Incabível o pretendido pleito, pois não se apresentam indene de dúvidas as argumentações expendidas nesse writ, uma vez que as teses alegadas constituem discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, por desafiar dilação probatória, notadamente quando se verifica o quadro fático narrado pelo parquet e reconhecido pelo Juízo de origem.4. No rito sumário do Habeas Corpus, que não permite dilação probatória e exige a comprovação do ato ilegal de plano, não se constata qualquer incorreção no ato judicial impugnado.5. Da análise do caderno processual, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na instauração ou na condução do inquérito policial guerreado, porquanto a investigação se mostra em conformidade com a legislação vigente.6. In casu, na representação criminal que ensejou a investigação, a Receita Federal apontou que ela, na condição de representante legal de pessoa jurídica, teria declarado falsamente, na GFIP, ser optante do Simples Nacional, suprimindo, com isso, as contribuições previdenciárias previstas na Lei n. 8.212/91.7. Diversamente do alegado, por entender presentes indícios mínimos da prática delitiva e de autoria na representação fiscal, o parquet determinou a instauração do inquérito policial em tela, para que fosse viabilizada a apresentação de sua versão dos fatos e de eventuais fontes de prova. 8. Ordem de habeas corpus denegada. (RHC n. 160.683, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), DJe de 26/05/2022.) Inteiro teor: clique aqui Dr. Jaime Torrinha Administrator Advogado Criminalista em Belém – Dr. Jaime Torrinha • Atendimento 24 h em todo o Brasil Resposta imediata, Experiência em STJ/STF, Consultoria preventiva, Atuação presencial e online. 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