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Trancamento da Ação Penal

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Trancamento da Ação Penal em Crimes Tributários: STJ Rejeita Denúncia Genérica Contra Administrador de Empresa

Trancamento da Ação Penal em Crimes Tributários: STJ Rejeita Denúncia Genérica Contra Administrador de Empresa Trancamento da Ação Penal em Crimes Tributários: STJ Rejeita Denúncia Genérica Contra Administrador de Empresa Em decisão proferida no RHC nº 167952/PB, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca trancou ação penal por crime tributário ao reconhecer que a mera condição de administrador de empresa não justifica denúncia criminal sem a descrição específica das condutas delitivas. Contexto O caso envolveu administradores da empresa TEMAPE (PETROVIA) denunciados pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, por supostamente deixarem de recolher ICMS nos meses de novembro e dezembro de 2015, com prejuízo estimado em R$ 3,5 milhões. O Tribunal de Justiça da Paraíba havia negado a ordem de habeas corpus, entendendo que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do CPP, o que foi reformado pelo STJ. Fundamentos

Trancamento de Ação Penal
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STJ Determina Trancamento de Ação Penal em Crimes Contra o Consumidor: Perícia Técnica é Indispensável

Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reconhece Retroatividade da Portaria GAB/PGE 58/2021 no HC 826.605/SC   STJ Determina Trancamento de Ação Penal em Crimes Contra o Consumidor: Perícia Técnica é Indispensável   Em decisão unânime no RHC nº 163465/SC, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou posicionamento consolidado sobre a indispensabilidade da prova pericial para comprovar a materialidade em crimes contra as relações de consumo, determinando o trancamento de ação penal por ausência de justa causa. Contexto O caso envolvia um comerciante denunciado por supostamente manter em depósito produtos impróprios para consumo (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90), incluindo queijos, carnes e embutidos alegadamente armazenados em condições inadequadas. A materialidade delitiva baseava-se apenas em auto de infração, sem qualquer laudo pericial que atestasse a impropriedade dos produtos para consumo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia considerado dispensável a realização de perícia, entendimento reformado pelo STJ. Fundamentos Delito que deixa vestígios: O crime de manter em depósito produtos impróprios para consumo é considerado não transeunte, exigindo comprovação técnica da materialidade. Aplicação do art. 158 do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Insuficiência do auto de infração: A mera constatação administrativa de irregularidades não substitui a necessidade de comprovação técnica da impropriedade dos produtos. Jurisprudência pacificada: Diversos precedentes do STJ confirmam esta orientação, inclusive para produtos com prazo de validade vencido. Precedentes Relevantes Citados na Decisão “A produção de laudo pericial, quando há a prática do delito de exposição à venda produtos impróprios ao consumo, é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva.” AgRg no REsp n. 1.903.043/SC “A conduta tipificada no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva.” RHC 105.272/SP “A existência de mero ‘auto de exibição e apreensão’, noticiando o vencimento do prazo de validade não é suficiente para atestar que o produto seja efetivamente impróprio para o consumo.” Implicações Práticas para Empresários e Comerciantes Esta decisão representa uma importante estratégia defensiva para empresários e comerciantes que enfrentam acusações de crimes contra as relações de consumo. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é cabível quando: A denúncia se basear apenas em autos de infração administrativa Não houver laudo pericial atestando a impropriedade dos produtos As autoridades não justificarem adequadamente a ausência de perícia Análise de Defesa em Casos Semelhantes Empresários acusados deste tipo de crime devem verificar se: Foi realizada perícia técnica nos produtos apreendidos A perícia comprovou efetivamente a impropriedade para consumo Houve respeito às normas processuais sobre cadeia de custódia A autoridade sanitária respeitou procedimentos legais na fiscalização O Que Diz o Art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 O dispositivo criminaliza a conduta de “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”. Elementos essenciais para configuração do crime: Conduta: vender, ter em depósito, expor à venda ou entregar Objeto material: matéria-prima ou mercadoria Condição específica: impropriedade para consumo Comprovação necessária: laudo pericial atestando a impropriedade   Esta decisão do STJ representa uma significativa salvaguarda jurídica para empresários do setor alimentício, supermercados, distribuidores e comerciantes em geral. A exigência de comprovação técnica da materialidade delitiva impede que meras irregularidades administrativas sejam automaticamente convertidas em crimes sem a devida comprovação pericial. Ressalta-se que a ausência de perícia não significa apenas uma nulidade processual, mas verdadeira falta de justa causa para a ação penal, autorizando seu trancamento. Inteiro teor: clique aqui Dr. Jaime Torrinha Administrator Advogado Criminalista em Belém – Dr. Jaime Torrinha • Atendimento 24 h em todo o Brasil Resposta imediata, Experiência em STJ/STF, Consultoria preventiva, Atuação presencial e online. Especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal. Posts: 2 CONTATO (91) 98132 0476 contato@jaimetorrinha.com.br SIGA-ME Whatsapp Instagram Linkedin Facebook X-twitter LEIA TAMBÉM STJ Determina Trancamento de Ação Penal em Crimes Contra o Consumidor: Perícia Técnica é Indispensável Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reconhece Retroatividade da Portaria GAB/PGE 58/2021 no HC 826.605/SC

Ser Sócio Não é Crime
Trancamento da Ação Penal

Ser Sócio Não é Crime: STJ Trancamento de Ação Penal por Responsabilidade Objetiva de Sócios (RHC 153621-ES)

Ser Sócio Não é Crime: STJ Trancamento de Ação Penal por Responsabilidade Objetiva de Sócios (RHC 153621-ES) Ser Sócio Não é Crime: Trancamento de Ação Penal por Responsabilidade Objetiva de Sócios (RHC 153621-ES) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no Recurso em Habeas Corpus nº 153.621-ES, determinou o trancamento de uma ação penal por crime tributário, reforçando a impossibilidade de responsabilização penal objetiva baseada unicamente na condição de sócio-proprietário, especialmente quando notificações eletrônicas (Domicílio Tributário Eletrônico – DTE) estão envolvidas. Contexto No caso analisado, dois sócios-proprietários da empresa R. P. CAFÉ LTDA foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990. A acusação decorreu do fato de a empresa não ter atendido a uma intimação da autoridade fazendária para apresentar documentos fiscais, intimação essa enviada eletronicamente para o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica. A defesa buscou o trancamento da ação penal, alegando inépcia da denúncia e falta de justa causa, argumentando que a acusação se baseava puramente na condição de proprietários, sem descrever qualquer conduta individualizada ou a responsabilidade deles pela recepção das intimações eletrônicas. Fundamentos da Decisão (RHC 153.621-ES) Excepcionalidade do Trancamento: O trancamento prematuro da ação penal só é admitido em hipóteses claras de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência total de indícios de autoria ou materialidade. Responsabilidade Penal Individualizada: Em crimes societários ou de autoria coletiva, a denúncia deve individualizar a conduta do acusado, descrevendo como ele, por ação ou omissão, contribuiu para o resultado ilícito. A mera condição de sócio ou proprietário é insuficiente. Configuração de Responsabilidade Objetiva: A denúncia, ao imputar o crime aos recorrentes apenas por serem proprietários, sem detalhar suas funções ou atos específicos na gestão da empresa, incorreu em responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Intimação Eletrônica (DTE) e o Nexo Causal Penal: Para fins penais, a simples menção de que a intimação foi enviada ao DTE da pessoa jurídica não basta para vincular os sócios ao crime. Era necessário que a denúncia descrevesse, minimamente, o liame subjetivo dos sócios com a conduta omissiva (não atender à exigência fiscal), como, por exemplo, indicar se eles eram os responsáveis por acessar o DTE ou se haviam formalmente aderido a essa modalidade de comunicação. Insuficiência da Denúncia: A peça acusatória falhou ao não demonstrar, ainda que de forma sutil, a ligação concreta dos sócios com os fatos delituosos, especialmente no que tange ao recebimento e ciência da intimação eletrônica. Precedente: Tese, Caso Concreto e Conclusão do Magistrado Tese: O simples fato de o acusado ser sócio ou proprietário de pessoa jurídica é insuficiente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva. A denúncia em crimes tributários societários deve descrever, ainda que minimamente, a contribuição individual do agente para a prática delitiva, não bastando a mera referência à condição societária ou a notificações eletrônicas (DTE) enviadas à empresa sem demonstrar o vínculo do indivíduo com tal comunicação. Caso Concreto: Sócios da empresa R. P. CAFÉ LTDA foram denunciados (art. 1º, parágrafo único, Lei 8.137/90) pela falta de atendimento a uma intimação fiscal eletrônica enviada ao DTE da empresa. A denúncia limitou-se a indicar a condição de proprietários, sem detalhar suas funções, responsabilidades ou se eles eram os responsáveis por monitorar o DTE ou se haviam optado por ele. Conclusão do Magistrado: O Ministro Rogerio Schietti Cruz reconheceu a configuração da responsabilidade objetiva. A denúncia não estabeleceu o nexo causal entre os sócios e a conduta omissiva, pois não descreveu minimamente a participação individual deles ou sua conexão com a intimação eletrônica via DTE. Assim, concedeu provimento ao recurso para trancar a ação penal por inépcia da denúncia, ressalvando a possibilidade de aditamento para suprir a falha na descrição dos fatos e da participação dos acusados. Trechos Relevantes da Decisão: HABEAS CORPUS Nº 153621 – ES (2021/0289495-9) […] Todavia, está configurada a responsabilização objetiva. A denúncia contextualiza os réus como proprietários da R. P. CAFÉ LTDA, sem indicar as atividades por eles desenvolvidas na pessoa jurídica. Ora, o simples fato de serem donos da empresa não pode levar a automaticamente figurarem como réus em ação penal. […] O Ministério Público menciona que os acusados foram intimados no dia 19/07/2017 […]. Entretanto, a assertiva não é bastante para demonstrar o nexo de causalidade, pois, conforme a representação fiscal para fins penais: “a referida intimação fora enviada no dia 19/7/2017 por Domicílio Tributário Eletrônico […]” (fl. 73). Nesse particular cenário, era pertinente a informação sobre os responsáveis por receber a intimação eletrônica para esclarecer o liame subjetivo dos recorrentes com a conduta de desatender a exigência da autoridade, mas a denúncia não esclarece se os postulantes assinaram termo formal de opção pelo domicílio tributário eletrônico-DTE. […] O que se delimita, exclusivamente para fins penais, é que, para pretender a responsabilização dos recorrentes por crime tributário […], era necessário descrever, minimamente (máxime quando a denúncia não registra as funções por eles desempenhadas na empresa), a contribuição que tiveram na empreitada criminosa, mediante a informação relevante de que aderiram à opção do Domicílio Tribunal Eletrônico (DTE) […]. Diante desse quadro, aplica-se ao caso o entendimento de que: “o simples fato de o acusado ser sócio ou proprietário de pessoa jurídica é insuficiente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva. […] Em nenhum momento a denúncia explicitou se o paciente seria detentor de poderes de mando ou de administração da pessoa jurídica, ou mesmo se estava investido de poderes especiais […]” (HC n. 291.623/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 11/3/2019). À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, em relação aos recorrentes, trancar o exercício da ação penal, sem prejuízo de aditamento da denúncia com a demonstração, ainda que sutil, da ligação dos suspeitos com os fatos tidos como delituosos. […] Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Relator – 02 de fevereiro de 2023. grifos nossos. Inteiro teor: clique aqui Dr. Jaime Torrinha Administrator

crimes tributários
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Precedente que fortalece a defesa em crimes tributários e impede persecução penal prematura

Precedente que fortalece a defesa em crimes tributários e impede persecução penal prematura Precedente que fortalece a defesa em crimes tributários e impede persecução penal prematura O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 180.567/MG, reafirmou um princípio crucial para a defesa em casos de crimes tributários: não há crime material contra a ordem tributária sem o lançamento definitivo do tributo.  O caso concreto: Operação Petscan e a ausência de crédito tributário definitivo No caso analisado pelo STF, sócios da empresa Lupus Desenvolvimento em Alimentos LTDA foram alvo da Operação Petscan, investigados por supostamente sonegar ICMS através de: A defesa sustentou que os processos administrativos fiscais (autos de infração) ainda estavam em andamento, não havendo lançamento definitivo do tributo, o que tornaria atípica a conduta, conforme a Súmula Vinculante 24. A tese vencedora: Três fundamentos centrais para a absolvição “Sem crime antecedente, resta configurado o constrangimento ilegal na persecução criminal por lavagem”   O que disse o Ministro Gilmar Mendes (Relator) “Diante disso, fica claro que houve, de fato, a intenção dos pacientes de suprimir o pagamento do tributo, sendo o preenchimento incorreto da documentação fiscal – incluindo as notas – nada mais do que mero meio utilizado pelos pacientes para atingir o fim ilícito de sonegar ICMS.” “Ante a inexistência de constituição do crédito tributário por via de lançamento definitivo, afigura-se precipitada a instauração do inquérito policial e, mais ainda, a decretação de prisão preventiva, que se revela de nulidade manifesta.” Inteiro tero: clique aqui Dr. Jaime Torrinha Administrator Advogado Criminalista em Belém – Dr. Jaime Torrinha • Atendimento 24 h em todo o Brasil Resposta imediata, Experiência em STJ/STF, Consultoria preventiva, Atuação presencial e online. Especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal. Posts: 16 CONTATO (91) 98132 0476 contato@jaimetorrinha.com.br SIGA-ME Whatsapp Instagram Linkedin Facebook X-twitter LEIA TAMBÉM STJ Determina Trancamento de Ação Penal em Crimes Contra o Consumidor: Perícia Técnica é Indispensável Prisão Preventiva: A Demora da Justiça Pode Ser O Caminho Para a Liberdade AP 1.025 (Caso Collor): Decisão Final do STF sobre Recursos Protelatórios e Execução Imediata da Pena STJ e o Trancamento de Ação Penal em Crimes Tributários: A Insuficiência da Teoria do Domínio do Fato 7 Motivos Que Podem Causar o Excesso de Prazo na Prisão Preventiva Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reafirma Parâmetros de Aplicabilidade

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