Em decisão unânime no RHC nº 163465/SC, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou posicionamento consolidado sobre a indispensabilidade da prova pericial para comprovar a materialidade em crimes contra as relações de consumo, determinando o trancamento de ação penal por ausência de justa causa.
O caso envolvia um comerciante denunciado por supostamente manter em depósito produtos impróprios para consumo (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90), incluindo queijos, carnes e embutidos alegadamente armazenados em condições inadequadas.
A materialidade delitiva baseava-se apenas em auto de infração, sem qualquer laudo pericial que atestasse a impropriedade dos produtos para consumo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia considerado dispensável a realização de perícia, entendimento reformado pelo STJ.
“A produção de laudo pericial, quando há a prática do delito de exposição à venda produtos impróprios ao consumo, é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva.” AgRg no REsp n. 1.903.043/SC
“A conduta tipificada no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva.” RHC 105.272/SP
“A existência de mero ‘auto de exibição e apreensão’, noticiando o vencimento do prazo de validade não é suficiente para atestar que o produto seja efetivamente impróprio para o consumo.”
Esta decisão representa uma importante estratégia defensiva para empresários e comerciantes que enfrentam acusações de crimes contra as relações de consumo. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é cabível quando:
Empresários acusados deste tipo de crime devem verificar se:
O dispositivo criminaliza a conduta de “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”.
Esta decisão do STJ representa uma significativa salvaguarda jurídica para empresários do setor alimentício, supermercados, distribuidores e comerciantes em geral. A exigência de comprovação técnica da materialidade delitiva impede que meras irregularidades administrativas sejam automaticamente convertidas em crimes sem a devida comprovação pericial.
Ressalta-se que a ausência de perícia não significa apenas uma nulidade processual, mas verdadeira falta de justa causa para a ação penal, autorizando seu trancamento.
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