Em decisão monocrática proferida no HC nº 920735-SC, a Ministra Daniela Teixeira reafirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais, destacando que “para fins de ver aplicado o princípio da bagatela, é necessária a existência de lei local no mesmo sentido da lei federal”.
O caso envolve uma acusação por crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei 8.137/90) por sonegação fiscal de ICMS, onde o Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com valores abaixo dos parâmetros estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado.
A decisão destaca três pontos fundamentais que todo advogado criminalista tributário deve conhecer:
“Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas (…) A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 instituiu o valor de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa.”
“A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente.”
“Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal.”
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