Em recente decisão no AgRg no AREsp 2117322-SP, o STJ reafirmou importante precedente que garante aos acusados de crimes tributários, ao conceder habeas corpus de ofício para reduzir, na dosimetria, pena indevidamente majorada com base em processos não transitados em julgado, reforçando a aplicação da Súmula 444/STJ.
O caso envolvia condenação por crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com pena fixada em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Na dosimetria, o juiz de primeiro grau valorou negativamente a conduta social do réu por “ostentar diversos processos por delitos praticados contra a ordem tributária”, aumentando a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal.
O Ministro Saldanha, relator do caso, identificou dois vícios graves na dosimetria:
Uso indevido de processos em curso: Aplicação da Súmula 444/STJ, que veda expressamente “a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
Erro técnico na valoração negativa: Condenações anteriores só podem ser consideradas como antecedentes criminais, não para desabonar conduta social ou personalidade
Princípio constitucional: Violação à presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII)
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/STJ). O entendimento sumulado veda o uso de processos em andamento a qualquer título (maus antecedentes, conduta social ou personalidade do agente) por força do princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).”
Réu condenado por crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei 8.137/90) teve sua pena-base majorada em 1/6 porque “ostenta diversos processos por delitos praticados contra a ordem tributária”. O juízo de primeiro grau justificou o aumento afirmando que “embora o réu seja tecnicamente primário, ostenta diversos processos por delitos praticados contra a ordem tributária. Alguns já sentenciados”.
“O equívoco é manifesto. […] Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão. Aplicada a regra da continuidade delitiva, alcança 3 anos e 4 meses de reclusão. Atendidos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, determino que se proceda à sua substituição. […] Concedo a ordem de ofício para reduzir a pena, nos termos acima delineados.“
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
não se pode conhecer do agravo regimental, em razão do óbice previsto na
Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Condenações não transitadas em julgado não autorizam a exasperação
da pena-base (Súmula n. 444/STJ).
3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício
para reduzir a pena.
(AgRg no AREsp n. 2.117.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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