Em decisão paradigmática, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação do princípio da insignificância em crime tributário estadual envolvendo valor ínfimo de R$ 127,38, absolvendo de ofício o réu. O julgamento do AgRg no REsp n. 1.995.766/SP (Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 14/8/2023) representa importante precedente para defesas em processos criminais tributários.
O caso envolvia denúncia pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990 (sonegação fiscal). Embora o recurso especial não tenha sido conhecido por intempestividade, o STJ identificou flagrante ilegalidade, concedendo habeas corpus de ofício para absolver o réu com fundamento no art. 386, III, do CPP (fato não constitui infração penal).
O Tribunal de Justiça estadual havia negado a aplicação do princípio da insignificância sob argumento de que, embora existisse limite mínimo para cobrança administrativa, isso não se aplicaria automaticamente à esfera penal devido à independência das instâncias.
Esfera Tributária | Base Legal | Valor de Referência | Aplicação |
---|---|---|---|
Federal | Portarias 75/2012 e 130/2012 MF | R$ 20.000,00 | Débitos tributários federais e descaminho |
Estadual (SP) | Lei Estadual 14.272/2010 | 600 UFESPs | Débitos tributários estaduais (ICMS, ITCMD, etc.) |
Estadual (outros) | Legislação estadual específica | Varia conforme estado | Verificar legislação local |
Municipal | Legislação municipal específica | Varia conforme município | Verificar legislação local |
O STJ reafirma os quatro requisitos cumulativos para aplicação do princípio:
“Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, parece-me encontrar amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no Estado de São Paulo vige a Lei Estadual n. 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, podendo-se admitir a utilização de tal parâmetro para fins de insignificância.” (STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior)
“Com todas as vênias que são devidas, a insignificância, como cediço, tira a tipicidade da conduta, não sua antijuridicidade Tributária. No caso dos autos é patente a mínima lesão, repercussão social da conduta, periculosidade do Réu e culpabilidade. A imposição de dois anos de detenção passa a ser verdadeira ofensa ao princípio da proporcionalidade. É evidente a atipicidade material da conduta.” (Parecer do Ministério Público Estadual citado na decisão)
O STJ, ao reconhecer a aplicação do princípio da insignificância em tributos estaduais, reafirma o caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal. Para empresários e contadores, esta decisão sinaliza a necessidade de avaliar estrategicamente os riscos criminais de débitos tributários, considerando os parâmetros de insignificância aplicáveis em cada esfera.
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