O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no Recurso em Habeas Corpus nº 153.621-ES, determinou o trancamento de uma ação penal por crime tributário, reforçando a impossibilidade de responsabilização penal objetiva baseada unicamente na condição de sócio-proprietário, especialmente quando notificações eletrônicas (Domicílio Tributário Eletrônico – DTE) estão envolvidas.
Contexto
No caso analisado, dois sócios-proprietários da empresa R. P. CAFÉ LTDA foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990. A acusação decorreu do fato de a empresa não ter atendido a uma intimação da autoridade fazendária para apresentar documentos fiscais, intimação essa enviada eletronicamente para o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica. A defesa buscou o trancamento da ação penal, alegando inépcia da denúncia e falta de justa causa, argumentando que a acusação se baseava puramente na condição de proprietários, sem descrever qualquer conduta individualizada ou a responsabilidade deles pela recepção das intimações eletrônicas.
Fundamentos da Decisão (RHC 153.621-ES)
Precedente: Tese, Caso Concreto e Conclusão do Magistrado
Trechos Relevantes da Decisão:
HABEAS CORPUS Nº 153621 – ES (2021/0289495-9) […] Todavia, está configurada a responsabilização objetiva. A denúncia contextualiza os réus como proprietários da R. P. CAFÉ LTDA, sem indicar as atividades por eles desenvolvidas na pessoa jurídica. Ora, o simples fato de serem donos da empresa não pode levar a automaticamente figurarem como réus em ação penal. […] O Ministério Público menciona que os acusados foram intimados no dia 19/07/2017 […]. Entretanto, a assertiva não é bastante para demonstrar o nexo de causalidade, pois, conforme a representação fiscal para fins penais: “a referida intimação fora enviada no dia 19/7/2017 por Domicílio Tributário Eletrônico […]” (fl. 73). Nesse particular cenário, era pertinente a informação sobre os responsáveis por receber a intimação eletrônica para esclarecer o liame subjetivo dos recorrentes com a conduta de desatender a exigência da autoridade, mas a denúncia não esclarece se os postulantes assinaram termo formal de opção pelo domicílio tributário eletrônico-DTE. […] O que se delimita, exclusivamente para fins penais, é que, para pretender a responsabilização dos recorrentes por crime tributário […], era necessário descrever, minimamente (máxime quando a denúncia não registra as funções por eles desempenhadas na empresa), a contribuição que tiveram na empreitada criminosa, mediante a informação relevante de que aderiram à opção do Domicílio Tribunal Eletrônico (DTE) […]. Diante desse quadro, aplica-se ao caso o entendimento de que: “o simples fato de o acusado ser sócio ou proprietário de pessoa jurídica é insuficiente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva. […] Em nenhum momento a denúncia explicitou se o paciente seria detentor de poderes de mando ou de administração da pessoa jurídica, ou mesmo se estava investido de poderes especiais […]” (HC n. 291.623/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 11/3/2019). À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, em relação aos recorrentes, trancar o exercício da ação penal, sem prejuízo de aditamento da denúncia com a demonstração, ainda que sutil, da ligação dos suspeitos com os fatos tidos como delituosos. […] Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Relator – 02 de fevereiro de 2023. grifos nossos.
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