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Ser Sócio Não é Crime: STJ Trancamento de Ação Penal por Responsabilidade Objetiva de Sócios (RHC 153621-ES)

Ser Sócio Não é Crime: Trancamento de Ação Penal por Responsabilidade Objetiva de Sócios (RHC 153621-ES)

O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no Recurso em Habeas Corpus nº 153.621-ES, determinou o trancamento de uma ação penal por crime tributário, reforçando a impossibilidade de responsabilização penal objetiva baseada unicamente na condição de sócio-proprietário, especialmente quando notificações eletrônicas (Domicílio Tributário Eletrônico – DTE) estão envolvidas.

Contexto

No caso analisado, dois sócios-proprietários da empresa R. P. CAFÉ LTDA foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990. A acusação decorreu do fato de a empresa não ter atendido a uma intimação da autoridade fazendária para apresentar documentos fiscais, intimação essa enviada eletronicamente para o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica. A defesa buscou o trancamento da ação penal, alegando inépcia da denúncia e falta de justa causa, argumentando que a acusação se baseava puramente na condição de proprietários, sem descrever qualquer conduta individualizada ou a responsabilidade deles pela recepção das intimações eletrônicas.

Fundamentos da Decisão (RHC 153.621-ES)

  1. Excepcionalidade do Trancamento: O trancamento prematuro da ação penal só é admitido em hipóteses claras de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência total de indícios de autoria ou materialidade.
  2. Responsabilidade Penal Individualizada: Em crimes societários ou de autoria coletiva, a denúncia deve individualizar a conduta do acusado, descrevendo como ele, por ação ou omissão, contribuiu para o resultado ilícito. A mera condição de sócio ou proprietário é insuficiente.
  3. Configuração de Responsabilidade Objetiva: A denúncia, ao imputar o crime aos recorrentes apenas por serem proprietários, sem detalhar suas funções ou atos específicos na gestão da empresa, incorreu em responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico brasileiro.
  4. Intimação Eletrônica (DTE) e o Nexo Causal Penal: Para fins penais, a simples menção de que a intimação foi enviada ao DTE da pessoa jurídica não basta para vincular os sócios ao crime. Era necessário que a denúncia descrevesse, minimamente, o liame subjetivo dos sócios com a conduta omissiva (não atender à exigência fiscal), como, por exemplo, indicar se eles eram os responsáveis por acessar o DTE ou se haviam formalmente aderido a essa modalidade de comunicação.
  5. Insuficiência da Denúncia: A peça acusatória falhou ao não demonstrar, ainda que de forma sutil, a ligação concreta dos sócios com os fatos delituosos, especialmente no que tange ao recebimento e ciência da intimação eletrônica.

Precedente: Tese, Caso Concreto e Conclusão do Magistrado

  • Tese: O simples fato de o acusado ser sócio ou proprietário de pessoa jurídica é insuficiente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva. A denúncia em crimes tributários societários deve descrever, ainda que minimamente, a contribuição individual do agente para a prática delitiva, não bastando a mera referência à condição societária ou a notificações eletrônicas (DTE) enviadas à empresa sem demonstrar o vínculo do indivíduo com tal comunicação.
  • Caso Concreto: Sócios da empresa R. P. CAFÉ LTDA foram denunciados (art. 1º, parágrafo único, Lei 8.137/90) pela falta de atendimento a uma intimação fiscal eletrônica enviada ao DTE da empresa. A denúncia limitou-se a indicar a condição de proprietários, sem detalhar suas funções, responsabilidades ou se eles eram os responsáveis por monitorar o DTE ou se haviam optado por ele.
  • Conclusão do Magistrado: O Ministro Rogerio Schietti Cruz reconheceu a configuração da responsabilidade objetiva. A denúncia não estabeleceu o nexo causal entre os sócios e a conduta omissiva, pois não descreveu minimamente a participação individual deles ou sua conexão com a intimação eletrônica via DTE. Assim, concedeu provimento ao recurso para trancar a ação penal por inépcia da denúncia, ressalvando a possibilidade de aditamento para suprir a falha na descrição dos fatos e da participação dos acusados.

Trechos Relevantes da Decisão:

HABEAS CORPUS Nº 153621 – ES (2021/0289495-9) […] Todavia, está configurada a responsabilização objetiva. A denúncia contextualiza os réus como proprietários da R. P. CAFÉ LTDA, sem indicar as atividades por eles desenvolvidas na pessoa jurídica. Ora, o simples fato de serem donos da empresa não pode levar a automaticamente figurarem como réus em ação penal. […] O Ministério Público menciona que os acusados foram intimados no dia 19/07/2017 […]. Entretanto, a assertiva não é bastante para demonstrar o nexo de causalidade, pois, conforme a representação fiscal para fins penais: “a referida intimação fora enviada no dia 19/7/2017 por Domicílio Tributário Eletrônico […]” (fl. 73). Nesse particular cenário, era pertinente a informação sobre os responsáveis por receber a intimação eletrônica para esclarecer o liame subjetivo dos recorrentes com a conduta de desatender a exigência da autoridade, mas a denúncia não esclarece se os postulantes assinaram termo formal de opção pelo domicílio tributário eletrônico-DTE. […] O que se delimita, exclusivamente para fins penais, é que, para pretender a responsabilização dos recorrentes por crime tributário […], era necessário descrever, minimamente (máxime quando a denúncia não registra as funções por eles desempenhadas na empresa), a contribuição que tiveram na empreitada criminosa, mediante a informação relevante de que aderiram à opção do Domicílio Tribunal Eletrônico (DTE) […]. Diante desse quadro, aplica-se ao caso o entendimento de que: “o simples fato de o acusado ser sócio ou proprietário de pessoa jurídica é insuficiente para inferir sua participação nos fatos tidos como delituosos, sob pena de responsabilidade criminal objetiva. […] Em nenhum momento a denúncia explicitou se o paciente seria detentor de poderes de mando ou de administração da pessoa jurídica, ou mesmo se estava investido de poderes especiais […]” (HC n. 291.623/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 11/3/2019). À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, em relação aos recorrentes, trancar o exercício da ação penal, sem prejuízo de aditamento da denúncia com a demonstração, ainda que sutil, da ligação dos suspeitos com os fatos tidos como delituosos. […] Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Relator – 02 de fevereiro de 2023. grifos nossos.

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Advogado Criminalista em Belém – Dr. Jaime Torrinha • Atendimento 24 h em todo o Brasil Resposta imediata, Experiência em STJ/STF, Consultoria preventiva, Atuação presencial e online. Especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal.
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