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STF Absolve Empresário de Crime Tributário: Mera Inadimplência de ICMS Não Configura Delito Penal

STF Absolve Empresário de Crime Tributário: Mera Inadimplência de ICMS Não Configura Delito Penal

O cenário do direito penal tributário mudou. A antiga percepção de que apenas a fraude comprovada levava a uma ação penal ficou para trás. Hoje, o simples ato de declarar e não pagar ICMS pode levar ao banco dos réus pelo crime de apropriação indébita (Art. 2º, II, Lei 8.137/90). Mas, como em tudo no direito penal tributário, existem nuances cruciais e a jurisprudência é dinâmica. Ignorar isso pode custar caro: a liberdade do seu cliente.

Uma decisão fundamental do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 215.454/SC, reforça a necessidade de uma defesa estratégica e técnica, diferenciando a inadimplência comum do crime e abrindo caminho para a absolvição. Entender este precedente não é apenas útil, é essencial para quem atua ou enfrenta acusações nesta área complexa.

Contexto (RHC 215.454/SC) – Um Erro Comum na Acusação

O caso envolvia um empresário condenado por não recolher o ICMS declarado por cinco meses (ago-dez/2014), valor inferior a R$ 16.161,43. A defesa, corretamente, argumentou que a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras comprovadas (impacto da alta do dólar), sem a contumácia (reiteração estratégica) e o dolo específico de apropriação, requisitos definidos pelo próprio STF no RHC 163.334.

Contudo, as instâncias inferiores cometeram um erro comum: consideraram a justificativa da crise financeira como prova do dolo (genérico) de fraudar, ignorando a necessidade do dolo específico (a intenção de se apropriar) e a exigência de contumácia, conforme a jurisprudência consolidada do STF.

Fundamentos da Absolvição pelo STF: Dolo Específico e Contumácia São Essenciais

O Ministro Gilmar Mendes, relator no STF, acolheu a tese defensiva, aplicando o entendimento vinculante do RHC 163.334. Os pilares da absolvição foram:

  1. Dolo Específico de Apropriação é Indispensável: Não basta o “não pagar” (dolo genérico). O crime exige a prova inequívoca da intenção de se apropriar dos valores do Fisco, usando a inadimplência como estratégia empresarial ilícita (enriquecimento, concorrência desleal, etc.).
  2. Contumácia Como Requisito: O crime não se configura por atrasos pontuais ou poucos meses de inadimplência, especialmente se justificados por dificuldades financeiras. É preciso demonstrar a contumácia: a inadimplência sistemática, reiterada, um verdadeiro modus operandi. No caso, 5 meses não caracterizaram essa estratégia dolosa.
  3. Dificuldade Financeira Afasta o Dolo: Contrariando a primeira instância, o STF (seguindo o RHC 163.334) reafirmou que a dificuldade financeira comprovada pode justamente afastar o dolo específico. Quem não paga por não ter condições financeiras não age, a priori, com a intenção de apropriação criminosa. A prova documental dessa dificuldade é crucial para a defesa.
  4. Interpretação Restritiva e Direito Penal Como Ultima Ratio: A criminalização da inadimplência deve ser a exceção, reservada aos casos graves de fraude e apropriação deliberada, diferenciando o devedor contumaz e doloso do devedor eventual ou em crise.

Precedente Analisado: RHC 215.454/SC (Aplicação Prática da Tese)

  • Tese Aplicada (RHC 163.334): O crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90 ocorre quando o contribuinte deixa de recolher ICMS, de forma contumaz e com dolo de apropriação.
  • Caso Concreto (RHC 215.454/SC): Empresário inadimplente por 5 meses (baixo valor), com justificativa de crise financeira (alta do dólar). Ausência de provas de contumácia ou dolo específico. Condenação baseada em dolo genérico.
  • Conclusão do Magistrado (Min. Gilmar Mendes): Absolvição. A instância de origem errou ao não aplicar o precedente obrigatório, exigindo apenas dolo genérico. A dificuldade financeira, neste contexto, foi considerada excludente do dolo específico. Faltaram provas da contumácia e da intenção de apropriação.

Tabela Comparativa: Inadimplência Fiscal vs. Crime de Apropriação Indébita (ICMS)

CaracterísticaMera Inadimplência FiscalCrime de Apropriação Indébita (Art. 2º, II, Lei 8.137/90)
Elemento SubjetivoAusência de dolo específico / Dificuldade financeiraDolo Específico de Apropriação (intenção de não repassar)
Padrão da CondutaPontual, esporádica, justificada por fluxo de caixaContumácia (sistemática, reiterada, modus operandi)
CircunstânciasDificuldades econômicas, crises setoriais, má gestãoUso de fraudes, laranjas, venda abaixo do custo, concorrência desleal, financiamento ilícito da atividade
Consequência LegalCobrança administrativa/Execução Fiscal, multas, jurosAção Penal, risco de condenação criminal (detenção e regime fechado a depender da pena final)

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Advogado Criminalista em Belém – Dr. Jaime Torrinha • Atendimento 24 h em todo o Brasil Resposta imediata, Experiência em STJ/STF, Consultoria preventiva, Atuação presencial e online. Especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal.
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