A defesa em crimes contra a ordem tributária exige um olhar atento às nuances e à jurisprudência em constante evolução. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 181.951/SC, reforça um pilar fundamental do Direito Penal: a impossibilidade da responsabilidade penal objetiva, especialmente em crimes societários envolvendo grandes corporações. Para advogados criminalistas, tributaristas e empresários, compreender este precedente é crucial para construir defesas estratégicas e evitar acusações genéricas.
No caso analisado, dois ex-diretores-presidentes de uma empresa de grande porte (Level 3 / Centurylink) foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 (omitir operações em documentos e livros fiscais), combinado com causa de aumento e continuidade delitiva, resultando em um prejuízo alegado de mais de R$ 2,5 milhões em ICMS ao estado de Santa Catarina. A acusação baseou-se fundamentalmente no fato de que os recorrentes ocupavam o cargo de diretores-presidentes à época das supostas irregularidades fiscais (omissão de registro de prestações de serviços de comunicação tributáveis).
A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa, mas a ordem foi denegada. Inconformados, recorreram ao STJ.
O Ministro Relator Sebastião Reis Júnior, ao analisar o RHC 181.951/SC, concedeu a ordem para trancar a ação penal, reconhecendo a manifesta ilegalidade da denúncia. A decisão se baseou nos seguintes pontos, que podem ser estruturados como um precedente:
Tese Firmada:
Caso Concreto (RHC 181.951/SC):
Conclusão do Magistrado (Min. Sebastião Reis Júnior):
Esta decisão do STJ é um precedente valioso para a defesa de empresários, diretores e administradores acusados de crimes tributários. Ela reforça que:
Elemento Essencial (Denúncia Válida) | Elemento Insuficiente (Denúncia Inepta – RHC 181.951/SC) |
---|---|
Descrição da conduta específica do acusado (ação ou omissão dolosa). | Mera indicação do cargo ou posição na empresa. |
Indicação da função estatutária/poder de gestão ligado ao fato. | Ausência de detalhamento das competências funcionais. |
Demonstração do liame subjetivo (vínculo) com o crime. | Presunção de autoria baseada apenas no cargo. |
Individualização da responsabilidade. | Atribuição genérica de responsabilidade (objetiva). |
Trechos Relevantes da Decisão (RHC 181951/SC):
“Ora, da leitura dos trechos acima transcritos, percebo que estamos diante da chamada responsabilidade objetiva, porquanto a presença dos recorrentes é justificada apenas e exclusivamente no fato de terem sido diretores-presidentes de uma empresa.”
“O caso em apreço envolve uma empresa de grande porte […] na qual, necessariamente, o fato de o administrador ocupar determinado cargo não implica o conhecimento de tudo que ocorre na sua área de gestão. Ou seja, o simples fato de os recorrentes terem sido diretores-presidentes não significa que eles ou tinham conhecimento ou efetivamente participaram dos fatos apontados como ilegais (redução de tributos).”
“Na espécie, não há o cuidado do Ministério Público, ao ofertar a denúncia, de apresentar, de detalhar quais as funções estatutárias dos acusados e como tais funções os ligariam aos fatos tidos como ilegais. Há apenas a indicação dos cargos ocupados e nada mais.”
“[…] Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa, por configurar […] responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. (RHC n. 43.354/PA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/10/2015 – grifo nosso)”
“Assim, confirmo a decisão liminar e dou provimento ao recurso em habeas corpus a fim de reconhecer a inépcia da denúncia de fls. 24/27 e trancar a ação penal proposta contra os ora recorrentes, ressalvando, desde já, a possibilidade de outra ser ofertada desde que atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.”
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