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Trancamento de Ação Penal em Crimes Tributários: STJ Afasta Responsabilidade de Gestores por Fatos Anteriores à sua Gestão

Trancamento de Ação Penal em Crime Tributário: STJ Afasta Responsabilidade de Gestores por Fatos Anteriores à sua Gestão

Ocupar um cargo de gestão não significa responsabilidade penal automática por sonegação fiscal, especialmente se o suposto crime ocorreu antes de você assumir a função. Uma decisão crucial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso em Habeas Corpus nº 171.202/PI, reforça a necessidade de um vínculo claro entre a conduta do gestor e o crime tributário, absolvendo diretores acusados com base apenas em sua posição posterior. 

O Precedente: RHC 171.202/PI (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz)

  • Tese Central: A mera posição de diretor ou administrador, por si só, não basta para imputar responsabilidade penal por crime tributário. É indispensável demonstrar o nexo causal (liame fático) entre a conduta individual do agente e o fato delituoso, não sendo suficiente invocar a teoria do “domínio do fato” de forma abstrata, especialmente quando o agente não integrava a gestão da empresa na época do fato gerador do tributo sonegado.
  • Caso Concreto:
    • Dois diretores da empresa Bunge Alimentos S.A. foram denunciados por sonegação fiscal (uso indevido de créditos de ICMS) referente aos anos de 2003, 2004 e 2005.
    • Ponto Crucial: A própria denúncia reconhecia que os acusados não faziam parte da diretoria ou administração da empresa nessas datas. Eles ingressaram posteriormente, já na fase do processo administrativo fiscal.
    • Argumento da Acusação: O Ministério Público tentou imputar a responsabilidade alegando que, ao assumirem os cargos e tomarem conhecimento da dívida tributária (inclusive constituindo advogado para a defesa administrativa), eles teriam “dominado o fato” a posteriori ao não promoverem o pagamento do tributo, realizando assim a segunda etapa do tipo penal (supressão do pagamento).
  • Conclusão (Ministro Rogerio Schietti Cruz):
    • A denúncia foi considerada manifestamente inepta.
    • A teoria do domínio do fato não pode ser usada para presumir autoria baseada apenas no cargo, sem provas concretas da participação ou contribuição relevante para o crime. Citou precedentes do STF (AP 987/MG) e do próprio STJ (RHC 113.447/RN) nesse sentido.
    • Considerar a posição de gestor como prova de autoria é insuficiente; é preciso descrever factualmente o nexo causal.
    • A ideia de um “domínio do fato a posteriori” foi rechaçada como “inconcebível”. Se ocupar o cargo durante o crime já não presume autoria por si só, muito menos isso ocorreria para quem sequer ocupava a posição na época dos fatos geradores.
    • Resultado: Recurso provido para trancar a ação penal contra os diretores.

Esta decisão do STJ é um marco importante na defesa de crimes tributários societários e traz lições valiosas:

  1. Cargo não é Sinônimo de Culpa: Ser sócio, diretor ou administrador não o torna automaticamente responsável por crimes fiscais da empresa. A acusação precisa provar sua participação efetiva e individualizada.
  2. Atenção à Temporalidade: A responsabilidade penal está ligada ao momento da conduta criminosa. Se o gestor não estava na empresa quando o fato gerador do tributo sonegado ocorreu (ex: creditamento indevido, omissão de receita), a tese de defesa se fortalece imensamente.
  3. “Domínio do Fato” Exige Prova Concreta: A teoria do domínio do fato não é um cheque em branco para a acusação. Deve haver demonstração clara de como o agente, com sua conduta, contribuiu decisivamente para o resultado criminoso. Não basta dizer “ele era o diretor”.
  4. Inépcia da Denúncia como Tese de Defesa: Denúncias genéricas, que não descrevem a conduta individualizada de cada acusado e o nexo com o crime, são ineptas e podem levar ao trancamento da ação penal via Habeas Corpus, como no caso analisado.
  5. Importância da Análise do Processo Administrativo: Como vimos nos textos de apoio, é crucial analisar o processo administrativo fiscal (PAF). Ele pode conter provas sobre quem realmente administrava a empresa na época dos fatos, datas de ingresso de novos sócios/diretores e a própria descrição da infração, elementos essenciais para a defesa penal.

Responsabilidade Penal de Diretores x Tempo do Crime

SituaçãoImputação Baseada Apenas no Cargo (Domínio do Fato Abstrato)Requisito Essencial para Responsabilidade PenalDecisão no RHC 171.202/PI
Diretor não estava na gestão na época do fato gerador tributário.Insuficiente / IneptaNexo causal entre conduta individual e crime.Trancamento da Ação Penal (Absolvição por inépcia)
Diretor estava na gestão na época do fato gerador tributário.Insuficiente por si só.Nexo causal entre conduta individual e crime.Não era o caso, mas a decisão reforça a insuficiência do cargo.
Tentativa de imputar “Domínio do Fato a posteriori” (por não pagar).Rejeitada / Inconcebível.Nexo causal com a conduta original.Denúncia inepta por essa razão também.

Inteiro teor:clique aqui

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Advogado Criminalista em Belém – Dr. Jaime Torrinha • Atendimento 24 h em todo o Brasil Resposta imediata, Experiência em STJ/STF, Consultoria preventiva, Atuação presencial e online. Especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal.
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