Ocupar um cargo de gestão não significa responsabilidade penal automática por sonegação fiscal, especialmente se o suposto crime ocorreu antes de você assumir a função. Uma decisão crucial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso em Habeas Corpus nº 171.202/PI, reforça a necessidade de um vínculo claro entre a conduta do gestor e o crime tributário, absolvendo diretores acusados com base apenas em sua posição posterior.
O Precedente: RHC 171.202/PI (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz)
Esta decisão do STJ é um marco importante na defesa de crimes tributários societários e traz lições valiosas:
Situação | Imputação Baseada Apenas no Cargo (Domínio do Fato Abstrato) | Requisito Essencial para Responsabilidade Penal | Decisão no RHC 171.202/PI |
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Diretor não estava na gestão na época do fato gerador tributário. | Insuficiente / Inepta | Nexo causal entre conduta individual e crime. | Trancamento da Ação Penal (Absolvição por inépcia) |
Diretor estava na gestão na época do fato gerador tributário. | Insuficiente por si só. | Nexo causal entre conduta individual e crime. | Não era o caso, mas a decisão reforça a insuficiência do cargo. |
Tentativa de imputar “Domínio do Fato a posteriori” (por não pagar). | Rejeitada / Inconcebível. | Nexo causal com a conduta original. | Denúncia inepta por essa razão também. |
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