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Trancamento da Ação Penal em Crimes Tributários: STJ Rejeita Denúncia Genérica Contra Administrador de Empresa

Jaime Torrinha

Advogado Criminalista especializado em direito criminal, com atuação em todo o país, especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal.

CONTATO

Trancamento da Ação Penal em Crimes Tributários: STJ Rejeita Denúncia Genérica Contra Administrador de Empresa

Em decisão proferida no RHC nº 167952/PB, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca trancou ação penal por crime tributário ao reconhecer que a mera condição de administrador de empresa não justifica denúncia criminal sem a descrição específica das condutas delitivas.

Contexto

O caso envolveu administradores da empresa TEMAPE (PETROVIA) denunciados pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, por supostamente deixarem de recolher ICMS nos meses de novembro e dezembro de 2015, com prejuízo estimado em R$ 3,5 milhões.

O Tribunal de Justiça da Paraíba havia negado a ordem de habeas corpus, entendendo que a denúncia preenchia os requisitos do art. 41 do CPP, o que foi reformado pelo STJ.

Fundamentos

      1. Requisitos da denúncia válida: Não basta indicar a posição hierárquica do acusado na empresa; é necessário descrever condutas específicas atribuíveis ao administrador.
      2. Vedação à responsabilidade penal objetiva: A mera condição de administrador não configura autoria delitiva sem demonstração de ações ou omissões dolosas.
      3. Garantia da ampla defesa: Denúncia genérica impede o adequado exercício do contraditório ao não delimitar quais condutas devem ser refutadas.
      4. Excepcionalidade do trancamento: Embora seja medida excepcional, o trancamento é cabível quando demonstrada, de plano, a inviabilidade da acusação.

    Trechos relevantes da decisão:

    “Sobre esse tema, embora o Tribunal de origem tenha afirmado que a peça inaugural atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não é possível extrair, de sua leitura, fatos ou condutas praticadas pelo recorrente que permitam concluir pela prática de ações ou omissões dolosas que tenham sido relevantes para a produção do resultado lesivo indicado na denúncia.”

    “Não se pode admitir a propositura de ação penal sem que haja a mínima indicação das condutas delitivas perpetradas, de modo a permitir que a defesa escolha as estratégias que julgar adequadas para infirmar a narrativa acusatória.”

    “A denúncia genérica e abstrata dá causa à inversão do ônus probandi, haja vista que a ausência de descrição mínima da conduta imputada ao acusado, bem como do fato ocorrido, em última análise implica a incumbência de o denunciado demonstrar a não participação no ilícito penal, o que revela violação do exercício da ampla defesa e do contraditório.”

    Implicações práticas para empresários e administradores

    A decisão representa importante salvaguarda para administradores de empresas, estabelecendo que:

        1. O não recolhimento de tributos pela empresa não implica automaticamente responsabilidade criminal dos gestores
        2. O Ministério Público deve demonstrar qual conduta específica de cada administrador contribuiu para o resultado delitivo
        3. A defesa pode requerer o trancamento da ação penal quando a denúncia for genérica
        4. A posição hierárquica, por si só, não configura elemento suficiente para responsabilização penal

      Estratégias defensivas em crimes tributários

      Esta decisão reforça a importância de estratégias defensivas focadas na análise da peça acusatória, especialmente:

          • Verificação minuciosa da individualização das condutas

          • Impugnação de denúncias baseadas apenas em presunções hierárquicas

          • Demonstração da ausência de nexo causal entre as ações do administrador e a sonegação

          • Questionamento do elemento subjetivo (dolo) na conduta administrativa

        Importante: O STJ ressalvou a possibilidade de oferecimento de nova denúncia, desde que respeitados os requisitos do art. 41 do CPP, demonstrando que não se trata de impunidade, mas de garantia do devido processo legal.

        Inteiro teor: clique aqui

         

        Jaime Torrinha

        Advogado Criminalista especializado em direito criminal, com atuação em todo o país, especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal.

        Jaime Torrinha

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