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STJ Determina Trancamento de Ação Penal em Crimes Contra o Consumidor: Perícia Técnica é Indispensável

 

STJ Determina Trancamento de Ação Penal em Crimes Contra o Consumidor: Perícia Técnica é Indispensável

Em decisão unânime no RHC nº 163465/SC, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou posicionamento consolidado sobre a indispensabilidade da prova pericial para comprovar a materialidade em crimes contra as relações de consumo, determinando o trancamento de ação penal por ausência de justa causa.

Contexto

O caso envolvia um comerciante denunciado por supostamente manter em depósito produtos impróprios para consumo (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90), incluindo queijos, carnes e embutidos alegadamente armazenados em condições inadequadas.

A materialidade delitiva baseava-se apenas em auto de infração, sem qualquer laudo pericial que atestasse a impropriedade dos produtos para consumo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia considerado dispensável a realização de perícia, entendimento reformado pelo STJ.

Fundamentos

      1. Delito que deixa vestígios: O crime de manter em depósito produtos impróprios para consumo é considerado não transeunte, exigindo comprovação técnica da materialidade.

      1. Aplicação do art. 158 do CPP: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

      1. Insuficiência do auto de infração: A mera constatação administrativa de irregularidades não substitui a necessidade de comprovação técnica da impropriedade dos produtos.

      1. Jurisprudência pacificada: Diversos precedentes do STJ confirmam esta orientação, inclusive para produtos com prazo de validade vencido.

    Precedentes Relevantes Citados na Decisão

    “A produção de laudo pericial, quando há a prática do delito de exposição à venda produtos impróprios ao consumo, é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva.” AgRg no REsp n. 1.903.043/SC

    “A conduta tipificada no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 deixa vestígios, razão pela qual a perícia é indispensável para a demonstração da materialidade delitiva.” RHC 105.272/SP

    “A existência de mero ‘auto de exibição e apreensão’, noticiando o vencimento do prazo de validade não é suficiente para atestar que o produto seja efetivamente impróprio para o consumo.”

    Implicações Práticas para Empresários e Comerciantes

    Esta decisão representa uma importante estratégia defensiva para empresários e comerciantes que enfrentam acusações de crimes contra as relações de consumo. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é cabível quando:

        1. A denúncia se basear apenas em autos de infração administrativa
        2. Não houver laudo pericial atestando a impropriedade dos produtos
        3. As autoridades não justificarem adequadamente a ausência de perícia

      Análise de Defesa em Casos Semelhantes

      Empresários acusados deste tipo de crime devem verificar se:

          • Foi realizada perícia técnica nos produtos apreendidos

          • A perícia comprovou efetivamente a impropriedade para consumo

          • Houve respeito às normas processuais sobre cadeia de custódia

          • A autoridade sanitária respeitou procedimentos legais na fiscalização

        O Que Diz o Art. 7º, IX, da Lei 8.137/90

        O dispositivo criminaliza a conduta de “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”.

        Elementos essenciais para configuração do crime:

            1. Conduta: vender, ter em depósito, expor à venda ou entregar
            2. Objeto material: matéria-prima ou mercadoria
            3. Condição específica: impropriedade para consumo
            4. Comprovação necessária: laudo pericial atestando a impropriedade

           

          Esta decisão do STJ representa uma significativa salvaguarda jurídica para empresários do setor alimentício, supermercados, distribuidores e comerciantes em geral. A exigência de comprovação técnica da materialidade delitiva impede que meras irregularidades administrativas sejam automaticamente convertidas em crimes sem a devida comprovação pericial.

          Ressalta-se que a ausência de perícia não significa apenas uma nulidade processual, mas verdadeira falta de justa causa para a ação penal, autorizando seu trancamento.

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          Advogado Criminalista em Belém – Dr. Jaime Torrinha • Atendimento 24 h em todo o Brasil Resposta imediata, Experiência em STJ/STF, Consultoria preventiva, Atuação presencial e online. Especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal.
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