Dr. Jaime Torrinha
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Author name: Dr. Jaime Torrinha

Advogado Criminalista em Belém – Dr. Jaime Torrinha • Atendimento 24 h em todo o Brasil Resposta imediata, Experiência em STJ/STF, Consultoria preventiva, Atuação presencial e online. Especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal.

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Suspensão

Suspensão de Inquérito Policial em Crimes Tributários

Suspensão de Inquérito Policial em Crimes Tributários Suspensão de Inquérito Policial em Crimes Tributários   O STJ no RHC demonstrou importante evolução jurisprudencial em casos de crimes tributários. Entendeu que a existência de ação anulatória com suspensão da exigibilidade do crédito tributário enfraquece a materialidade delitiva, o que justifica o sobrestamento da persecução penal. Contexto O caso descreve a investigação pela suposta prática de crimes previstos no art. 337-A do Código Penal e art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. Os requerimentos da defesa foram o trancamento do inquérito policial fundamentado na ausência de justa causa e atipicidade da conduta por irregularidades no procedimento administrativo tributário. O STJ determinou: “Constatando-se a existência da ação anulatória com decisão suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários, deve-se determinar o sobrestamento do feito criminal até o resultado final da ação cível que pretende desconstituir o crédito fiscal, nos termos do art. 93 do CPP.” Tese Central: A Prejudicialidade da Questão Tributária O ponto crucial do julgado é o reconhecimento de que a existência de decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário “recomenda cautela na condução do feito criminal, em razão da fumaça que ofusca a materialidade do suposto crime apurado”. Esta decisão reforça a interdependência entre as esferas tributária e penal, alinhando-se ao entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário é condição de procedibilidade para a persecução penal (Súmula Vinculante 24). Trechos Importantes: Decisão Principal (Rel. Des. Convocado Olindo Menezes) “Constatando-se a existência da ação anulatória na qual foi proferida decisão suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários objeto do delito apurado na esfera penal, deve-se determinar o sobrestamento do feito criminal, até que se tenha o resultado final da ação cível que pretende desconstituir o crédito fiscal, nos termos do art. 93 do CPP.” “Nos termos do art. 116, inciso I, do CP, suspenso por questão prejudicial o inquérito policial, caracterizada está causa impeditiva da prescrição da pretensão punitiva Estatal.” Precedente RHC 139.563/CE (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) “Nada obstante a independência das esferas, a hipótese apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, o paciente ajuizou ação anulatória, efetuando o depósito integral do valor do crédito tributário como garantia, o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Nesse contexto, revela-se prudente a suspensão da investigação, nos termos do art. 93 do CPP, até o julgamento definitivo na esfera cível.” “Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal.” Precedente AgRg no RHC 148.658/ES (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) “A existência de decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário em ação impugnando sua credibilidade, ainda que não finalizada a instrução, recomenda cautela na condução do feito criminal, em razão da fumaça que ofusca a materialidade do suposto crime apurado, possibilitando a sua interrupção a fim de aguardar o desfecho do processo na esfera cível.” “A probabilidade de sucesso na procedência do mandado de segurança, ainda que não se tenha encerrado a discussão judicial sobre o tema, enfraquece a materialidade delitiva, recomendando que o juízo criminal aguarde o desenrolar da apuração na esfera cível para dar continuidade à ação penal.” RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 160683 – MG (2022/0045886-0)PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUERITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESESAUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.ORDEM DENEGADA.1. O trancamento ou a suspensão de inquérito policial é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal.2. O pretendido sobrestamento das investigações só pode ocorrer à evidência da constatação de ser o fato atípico ou com a demonstração de que, sendo típico, não tenha o indiciado relação com ele, circunstâncias que configurariam a falta de justa causa, sempre à consideração de ser a ordem de trancamento medida excepcional. In casu, não se verifica dita situação de excepcionalidade.3. Incabível o pretendido pleito, pois não se apresentam indene de dúvidas as argumentações expendidas nesse writ, uma vez que as teses alegadas constituem discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, por desafiar dilação probatória, notadamente quando se verifica o quadro fático narrado pelo parquet e reconhecido pelo Juízo de origem.4. No rito sumário do Habeas Corpus, que não permite dilação probatória e exige a comprovação do ato ilegal de plano, não se constata qualquer incorreção no ato judicial impugnado.5. Da análise do caderno processual, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na instauração ou na condução do inquérito policial guerreado, porquanto a investigação se mostra em conformidade com a legislação vigente.6. In casu, na representação criminal que ensejou a investigação, a Receita Federal apontou que ela, na condição de representante legal de pessoa jurídica, teria declarado falsamente, na GFIP, ser optante do Simples Nacional, suprimindo, com isso, as contribuições previdenciárias previstas na Lei n. 8.212/91.7. Diversamente do alegado, por entender presentes indícios mínimos da prática delitiva e de autoria na representação fiscal, o parquet determinou a instauração do inquérito policial em tela, para que fosse viabilizada a apresentação de sua versão dos fatos e de eventuais fontes de prova. 8. Ordem de habeas corpus denegada. (RHC n. 160.683, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), DJe de 26/05/2022.) Inteiro teor: clique aqui Dr. Jaime Torrinha Administrator Advogado Criminalista em Belém – Dr. Jaime Torrinha • Atendimento 24 h em todo o Brasil Resposta imediata, Experiência em STJ/STF, Consultoria preventiva, Atuação presencial e online. 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Dosimetria da Pena em Crimes Tributários: STJ Reafirma que Processos em Andamento Não Podem Agravar a Pena-Base

Dosimetria da Pena em Crimes Tributários: STJ Reafirma que Processos em Andamento Não Podem Agravar a Pena-Base Dosimetria da Pena em Crimes Tributários: STJ Reafirma que Processos em Andamento Não Podem Agravar a Pena-Base   Em recente decisão no AgRg no AREsp 2117322-SP, o STJ reafirmou importante precedente que garante aos acusados de crimes tributários, ao conceder habeas corpus de ofício para reduzir, na dosimetria, pena indevidamente majorada com base em processos não transitados em julgado, reforçando a aplicação da Súmula 444/STJ. Contexto O caso envolvia condenação por crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com pena fixada em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Na dosimetria, o juiz de primeiro grau valorou negativamente a conduta social do réu por “ostentar diversos processos por delitos praticados contra a ordem tributária”, aumentando a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal. Fundamentos O Ministro Saldanha, relator do caso, identificou dois vícios graves na dosimetria: Uso indevido de processos em curso: Aplicação da Súmula 444/STJ, que veda expressamente “a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” Erro técnico na valoração negativa: Condenações anteriores só podem ser consideradas como antecedentes criminais, não para desabonar conduta social ou personalidade Princípio constitucional: Violação à presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) Trecho Relevante da Decisão   Tese: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/STJ). O entendimento sumulado veda o uso de processos em andamento a qualquer título (maus antecedentes, conduta social ou personalidade do agente) por força do princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).” Caso: Réu condenado por crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei 8.137/90) teve sua pena-base majorada em 1/6 porque “ostenta diversos processos por delitos praticados contra a ordem tributária”. O juízo de primeiro grau justificou o aumento afirmando que “embora o réu seja tecnicamente primário, ostenta diversos processos por delitos praticados contra a ordem tributária. Alguns já sentenciados”.   Conclusão: “O equívoco é manifesto. […] Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão. Aplicada a regra da continuidade delitiva, alcança 3 anos e 4 meses de reclusão. Atendidos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, determino que se proceda à sua substituição. […] Concedo a ordem de ofício para reduzir a pena, nos termos acima delineados.” EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIADA PENA.1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,não se pode conhecer do agravo regimental, em razão do óbice previsto naSúmula n. 182 deste Tribunal Superior.2. Condenações não transitadas em julgado não autorizam a exasperaçãoda pena-base (Súmula n. 444/STJ).3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofíciopara reduzir a pena. (AgRg no AREsp n. 2.117.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) Inteiro teor: clique aqui   Dr. Jaime Torrinha Administrator Advogado Criminalista em Belém – Dr. Jaime Torrinha • Atendimento 24 h em todo o Brasil Resposta imediata, Experiência em STJ/STF, Consultoria preventiva, Atuação presencial e online. Especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal. Posts: 3 CONTATO (91) 98132 0476 contato@jaimetorrinha.com.br SIGA-ME Whatsapp Instagram Linkedin Facebook X-twitter LEIA TAMBÉM STJ Determina Trancamento de Ação Penal em Crimes Contra o Consumidor: Perícia Técnica é Indispensável Dosimetria da Pena em Crimes Tributários: STJ Reafirma que Processos em Andamento Não Podem Agravar a Pena-Base Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reconhece Retroatividade da Portaria GAB/PGE 58/2021 no HC 826.605/SC

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Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reconhece Retroatividade da Portaria GAB/PGE 58/2021 no HC 826.605/SC

Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reconhece Retroatividade da Portaria GAB/PGE 58/2021 no HC 826.605/SC Princípio da Insignificância em Crimes Tributários Estaduais: STJ Reconhece Retroatividade da Portaria GAB/PGE 58/2021 no HC 826.605/SC  Em decisão monocrática proferida no HC n. 826.605/SC a ministra Daniela Teixeira decidiu pela atipicidade material em crime de apropriação indébita de ICMS no valor de R$26.289,65, aplicando retroativamente o parâmetro de R$50.000,00 estabelecido pela Portaria GAB/PGE 58/2021 de Santa Catarina.   Contexto O caso envolvia denúncia por suposta prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), com valores de ICMS declarados mas não recolhidos períodos de outubro de 2016 a agosto de 2017 e outubro a dezembro de 2017. O juízo de primeiro grau havia absolvido sumariamente o réu, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão, afastando a aplicação do princípio da insignificância. Fundamentos Parâmetros locais de insignificância: “Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e fundações de direito público.”  Retroatividade benéfica: “A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente.”  Insignificância e continuidade delitiva: “Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal.” Caráter fragmentário do Direito Penal: “A reiteração, em outras palavras, é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime. Rememora-se, ainda, que o direito penal é subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade.”   Trechos relevantes da decisão: HABEAS CORPUS Nº 826605 – SC (2023/0180223-9)[…]Por todos esses motivos, tem-se que o valor total do crédito tributário não pode ser considerado ínfimo a ponto de incidir os princípios em estudo. A hipótese em apreço refere-se à imputação de apropriação indébita de valores de ICMS, devidos à administração tributária do Estado de Santa Catarina, no montante total atualizado de R$26.289,65. É esse o fato que foi submetido a julgamento na origem. Neste ponto verifico flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.   Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que deve ser considerado, como parâmetro de aplicação do princípio da insignificância, nos débitos relativos aos tributos estaduais, a legislação respectiva quanto ao limite mínimo de cobrança administrativo-tributária da dívida. Especificamente no caso do Estado de Santa Catarina, há jurisprudência pacífica determinando a retroatividade penal do estabelecido na Portaria GAB/PGE 58/2021, que fixou o valor mínimo de R$ 50.000,00 para a propositura obrigatória de executivos fiscais.Nesse sentido, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono os seguintes julgados extraídos de casos análogos:   Em Santa Catarina, a Lei Estadual n. 18.165/2021 incluiu o art. 142-A na Lei n. 3.938/1966, o qual definiu a competência do Procurador-Geral do Estado para estabelecer o valor mínimo para ajuizamento da ação de cobrança de dívidas e de suas autarquias e fundações de direito público. (…) A Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu a Portaria GAB/PGE n. 58/2021 instituiu o valor de R$ 50.000,00 para o ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa. (…) A referida legislação, posterior aos fatos investigados nesta ação penal, equipara-se à hipótese de novatio legis in mellius e deve ser aplicada, como referência aos casos criminais de natureza tributária, enquanto estiver vigente (AgRg no HC n. 871.288/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024).   No caso dos autos, o valor aduzido na denúncia dos débitos tributários consubstancia-se em R$ 49.121,28 (quarenta e nove mil cento e vinte um reais e vinte e oito centavos), montante inferior ao estabelecido como parâmetro para propositura da execução fiscal no Estado de Santa Catarina – hipótese de concessão da ordem para reconhecer a atipicidade material, absolvendo o paciente, ora agravado.   Agravo regimental não provido.   (AgRg no HC n. 918.988/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.   Nem se diga, outrossim, que a continuidade delitiva afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, como aduziu o Tribunal de origem.   Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal.   Nesses termos, a conduta imputada ao paciente é atípica. Sendo assim, não conheço do habeas corpus, pois substitutivo de recurso próprio, mas diante da flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, absolvendo-o nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Em razão da condição de atipicidade da conduta, o fato objeto do presente feito não deve ser considerado, a qualquer título, como reiteração delitiva. (HC n. 826.605, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 29/01/2025.) grifos nossos.   Inteiro teor:clique aqui Dr. Jaime Torrinha Administrator Advogado Criminalista em Belém – Dr. Jaime Torrinha • Atendimento 24 h em todo o Brasil Resposta imediata, Experiência em STJ/STF, Consultoria preventiva, Atuação presencial e online. Especialista em Processo Penal Aplicado à Prática Criminal, especialista em Direito Constitucional, Especializando em Direito Penal Econômico e Empresarial, Especializando em Compliance Penal com ênfase na Advocacia Criminal. 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